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Barão de Cotegipe decreta calamidade pública

Confira mais definições do decreto

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Por Da Redação
Foto Divulgação

O prefeito de Barão de Cotegipe, Vladimir Luiz Farina, publicou o decreto de calamidade pública n. 2.092/2020, sexta-feira (20), que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) no município, que terá validade até 5 de abril, tendo em vista o compromisso do município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença.

Assim fica proibida a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços considerados não essenciais e que não estejam expressamente previstos no documento. Os estabelecimentos comerciais ficam autorizados apenas a realizar a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por telentrega ou via postal.

Segundo o decreto está autorizada a abertura e funcionamento apenas dos estabelecimentos considerados essenciais, como farmácias; mercados, fruteiras, padarias; unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares; postos de combustíveis e lojas de conveniências, devendo ficar ventiladas; distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico; clínicas veterinárias em regime de emergência (por telefone), para venda de rações e medicamentos; serviços de telecomunicações; órgãos de imprensa em geral; serviços de coleta de lixo e limpeza; serviços de segurança privada;  transporte público e serviços de táxis e aplicativos; estação rodoviária, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública, sendo vedada a comercialização de qualquer produto de consumo local; lavanderias e serviços de higienização; serviços de tele entrega; serviços laboratoriais; serviços bancários, assim consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas; distribuidoras de medicamentos, tendo em vista a necessidade de dispor medicações e produtos hospitalares para diversos municípios, devendo as mesmas adotar o sistema de rodizio de funcionários em no máximo 50% (cinquenta por cento) de seu efetivo, por turno.

Indústrias que trabalhem com produção de alimentos, também ficam autorizadas a funcionar, adotando o sistema de rodizio de funcionários em no máximo 50% (cinquenta por cento).

Para fins de atendimento ao público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos municipais essenciais, àquelas atividades da Secretaria Municipal de Saúde; Unidade Básica de Saúde. Acesse na íntegra o decreto no site do Jornal Bom Dia (https://www.jornalbomdia.com.br/)

Outras definições

Todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, serão convocados para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. As demais Secretarias devem adotar o sistema de Rodízio de Servidores, tendo no mínimo um servidor por setor, para prestar atendimento aos serviços de urgência/emergência.

Os estabelecimentos restaurantes e padarias, poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas nas seguintes condições: mediante entrega em domicílio (telentrega) ou para retirada do alimento no local, desde que prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento; o funcionamento de restaurantes e lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, sendo vedado o atendimento ou venda de alimentos ao público, excetuada a situação contida no parágrafo anterior.

Os estabelecimentos comerciais e de serviços, notadamente os restaurantes, bares e lanchonetes, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com "buffet";

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

f) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

Os estabelecimentos comerciais e de serviços, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto, devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre ou em ambientes fechados.

Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral: I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel de papel descartável. Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no parágrafo anterior.

Os órgãos municipais responsáveis deverão atuar no sentido do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.128/2020.

Os operadores do sistema de mobilidade, os concessionários, os permissionários enfim os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, todos os prazos no âmbito dos processos da administração pública municipal. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas. Do conteúdo do presente Decreto deverá ser dada a maior publicidade possível e bem como encaminhar cópia do mesmo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviárias, Corpo de Bombeiros, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial número 05, de 17 de março de 2020, se for o caso.

 

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