O Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido de indenização por danos morais movido por uma mulher de Erechim. Ela recorreu à instância superior ao Judiciário após o pedido ser negado pelo juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin, na Comarca local. Na apelação cível a parte autora alegou que houve ofensa à intimidada caracterizada pelo envio de uma mensagem de texto para celular, além de violação de dados bancários.
Conforme os autos do processo um funcionário de uma agência bancária utilizou dados da correntista para fazer uma proposta de encontro "com sexo bom": "Oi .... Tudo bem? É o ... do .... Lembra que atendi hoje? Mando esta mensagem para saber ser você está solteira. Te achei tri gata! Fiquei afim de ficar com vc.. e quem sabe se rolar um sexo bom. Vou ficar aqui a semana toda. Há possibilidade? Beijo."
A autora do processo denunciou que se sentiu extremamente ofendida e constrangida com a mensagem, e que retornou até a agência, juntamente com seu namorado, oportunidade em que ficou comprovado que foi o funcionário da agência quem tinha mandado a mensagem. Alegou, ainda, que foi informada de que não era a primeira vez que o citado funcionário cometia atos similares com clientes mulheres no período em que se encontrava trabalhando naquela agência.
O caso gerou um pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços ofertados pelo réu (Itaú), que por ato de funcionário seu, de posse do cadastro da cliente (número de telefone celular), assediou sexualmente a autora.
Indenização de R$ 8 mil
Conforme o despacho da Justiça o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com sua capacidade econômica. Com esses parâmetros, em análise do cenário posto sub judice, entendo adequado a fixação do montante indenizatório a título de danos morais em R$ 8 mil. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M desde a data da presente decisão, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, já que fixada a quantia nesta instância, acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso, qual seja, data do recebimento da mensagem, 19.05.2014, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Nos autos do processo consta ainda que o Banco Itaú em momento algum negou o ocorrido. A tese de defesa se limita à ausência de responsabilidade porque a mensagem partiu de celular particular do funcionário, ou, ainda, porque entendeu que o caso em si não foi suficiente a gerar abalo moral.
"Tratada como objeto de desejo sexual"
Conforme o desembargador Eugênio Facchini Neto, "a autora foi atingida, sim, na sua dignidade - ou seja, foi tratada como objeto de desejo sexual expresso de alguém com quem não mantinha relacionamento pessoal. Tratava-se de simples funcionário bancário, com quem teve breve contato profissional, como deixa clara a própria mensagem, em que o tal Álvaro se dá o trabalho de explicar quem ele era. Desde Kant se sabe que a dignidade impõe ser tratado sempre como sujeito, jamais como objeto. No momento em que a autora foi instrumentalizada e vista como objeto de desejo, sua dignidade foi atingida. Para testar a tese, basta saber se o magistrado sentenciante, ou qualquer um de nós, acharia normal e adequado aos 'tempos modernos' que nossas esposas/companheiras/noivas/namoradas/filhas recebessem o tal torpedinho de assédio explícito... Note-se que em nenhum momento se aventou a possibilidade de que a autora tivesse 'provocado' tal iniciativa do funcionário do banco, ou que tivesse dado abertura ao assédio. Assim, aceitando-se os fatos narrados e incontroversos, a indignação da autora é mais do que legítima. É caso, sim, de reconhecimento de autêntico dano moral".
Sentença revogada
Sobre a reforma da sentença, chamou a atenção o apontamento da desembargadora presidente e relatora do caso, Iris Helena Medeiros Nogueira que no seu voto destacou: "inicialmente no presente caso, que mais do que analisar as duas teses postas em juízo, é necessário repudiar com veemência a fundamentação sentencial que culminou na improcedência do pedido indenizatório. Ao juiz é dado - obviamente - o direito de seu livre convencimento frente às questões postas à sua apreciação. Porém, penso que a fundamentação da sentença desbordou dos padrões, e abordou a questão de forma extremamente grosseira, quiçá, discriminatória", afirmou a magistrada.
Em seu relato a desembargadora também lembra o artigo 5º, inciso X, da Constituição federal que "assegurou aos cidadãos a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização decorrente da violação desses direitos. Ademais, o banco deve respeitar o sigilo de seus clientes e assegurar a proteção dos dados dos consumidores, vetando o uso destes dados para qualquer outro fim. O mundo moderno - conforme referido em sentença - não justifica atitudes desta natureza. Por isso, entendo que houve falha na prestação dos serviços ofertados pelo réu, através de ato de seu funcionário, devendo haver a correspondente reparação moral. Portanto, evidenciado o ato ilícito praticado pelo demandado consistente na ofensa à integridade moral da autora" finalizou.