Réu ganhou o direito de recorrer em liberdade, mas seguirá detido, pois cumpre outra pena pelo mesmo crime
O juiz Marcos Luiz Agostini, titular da 1° Vara Criminal da Comarca de Erechim, condenou um réu acusado de furto qualifidado. Telmo Orgelo dos Santos (64), foi preso em flagrante no dia 26 de outubro do ano passado com uma câmera filmadora roubada em uma residência localizada na Rua Miguel Antônio Mascarello. No assalto praticado por Santos e dois comparsa também foram levados um televisor de 40 polegadas, um notebook, um telefone celular, um equipamento de som, uma guitarra com capa, uma caixa de som, perfumes e um cobertor. Estes objetos não foram localizados pela polícia.
Telmo Orgelo dos Santos cumpria pena no regime semiaberto por roubo de veículo e voltou para a cadeia logo após o crime. De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público o denunciado e seus comparsas, destruíram um cadeado e o cilindro da porta frontal da residência, invadiram o local e subtraíram os objetos. Informado por um vizinho que três homens teriam carregado vários objetos em uma caminhonete e saído do local, a própria vítima acionou a Brigada Militar, que após fazer buscas, encontrou o veículo.
Condenação
A pena determinada pela Justiça foi de dois anos e oito meses a serem cumpridos em regime aberto. Desde época do fato, Santos aguardava o julgamento detido do Presídio Estadual de Erechim e após a sentença ganhou o direito de recorrer em liberdade. De acordo com o magistrado, "o tempo da prisão preventiva foi suficiente para ser acautelada a ordem pública, bem ainda em razão do regime de cumprimento da pena fixado nesta decisão, revoga a prisão preventiva do acusado", referendou o juiz Marcos Luiz Agostini. O magistrado também aceitou a qualificadora, de rompimento de obstáculo, ao arrombar a porta da residência.
Embora tenha sido beneficiado com o direito de recorrer em liberdade o réu continuará detido na cadeia, pois cumpre outra pena de dez anos de reclusão, em regime semiaberto pelo crime de roubo ocorrido em 2011. A apelação desta decisão, segundo o Tribunal de Justiça do Estado, ainda está sob análise do desembargador José Conrado Kurtz de Souza da 7ª Câmara Criminal.
Negativa de autoria
Interrogado o crime pelo qual foi acusado. Relatou que na data do fato, como estava cumprindo pena no regime semiaberto, saiu do presídio para trabalhar no serviço externo, mas antes passou em casa para cuidar da sua mãe que estava doente. Como era o dia do pagamento da pensão de sua mãe, aguardou o primeiro horário de atendimento do banco para efetuar o saque da aposentadoria de sua genitora. Disse que, no retorno do banco, acabou passando no posto de combustíveis para abastecer o seu veículo e foi abordado por dois conhecidos que pediram carona para buscar alguns instrumentos musicais em uma residência. Naquele dia estava chovendo e o acusado aceitou dar a carona e os levou até o local indicado. Contou que quando chegaram na residência da vítima, os objetos estavam organizados próximos da rua, dentro da garagem aberta. Assim, o acusado abriu a porta do veículo e os indivíduos embarcaram com os objetos. Posteriormente deixou os homens em um lugar solicitado por eles, e que não foi informado pelo acusado.
Santos afirmou ainda que em nenhum momento imaginou se tratar de um furto, pois os objetos estavam organizados, bem como não visualizou qualquer arrombamento na residência da vítima. Disse que os indivíduos esqueceram a câmera dentro do seu veículo, e que tomou ciência do crime, apenas no momento que foi abordado pelas guarnições da Brigada Militar.
Baseado no depoimento o advogado defesa, Cristian Roberto Perin, pleiteou a absolvição do acusado pela atipicidade do fato, sustentando que o réu apenas deu uma carona para os autores da prática criminosa, sem, contudo, conhecer a origem ilícita dos objetos, circunstâncias que afastaram a consciência e a vontade de realizar a ação. Perin, também solicitou a revogação da prisão preventiva de Santos, que foi aceita pelo juiz.