O Senado aprovou no dia 9 de março deste ano a inserção de novo delito no código penal que foi denominado “Perseguição Obsessiva”, prática também conhecida como “stalking”. Em abril deste ano, a lei foi sancionada pelo Presidente da República. De acordo com o advogado atuante na área criminal, Professor de Direito Penal e Processo Penal na URI-Erechim, Andrey Henrique Andreolla, está tipificado no art. 147-A do Código Penal, e recebe o nomem iuris “Perseguição”.
Os motivos da prática
Os motivos dessa prática são os mais variados: violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou ciúmes, dentre outros, podem estar na raiz dessa prática delitiva, que pode causar danos temporários ou permanentes à integridade psicológica e emocional da vítima. Segundo Andrey, que também é Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Pós-Graduando em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados pela EBRADI, essa conduta já é punida em outros países, como França, Itália, Alemanha, Canadá e Portugal.
“Stalkear” e apagar os perfis
O “cyberstalking” acontece quando, de forma excessiva, o stalker (perseguidor, sujeito ativo do delito) deixa comentários ou realiza curtidas excessivas em postagens do Instagram, manda inúmeros e-mails no endereço eletrônico da vítima e abusa de mensagens no WhatsApp e por SMS, dentre outras condutas semelhantes.
Isso, por vezes, obriga as vítimas a apagarem seus perfis e saírem do mundo virtual para que possam ter um pouco de paz. Logo, os agressores nem precisam agir pessoalmente: apenas o fato de se fazerem presentes na vida da pessoa, de forma a lhe perseguir, reiteradamente, nas redes sociais, caracteriza o crime do art. 147-A do Código Penal. No cyberstalking, portanto, tudo é realizado por meio da tecnologia.
Perseguição reiterada
É uma conduta punida com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Contudo, a pena é aumentada da metade se o delito é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher, por razões da condição do sexo feminino; e, ainda, se cometido com o emprego de arma de fogo ou por dois ou mais autores em conluio. Se houver outro tipo de violência associada, à pena de perseguição será somada a do ato violento.
Reunir provas de forma digital e física
A primeira medida a ser tomada pela vítima que sofre a perseguição é dirigir-se à delegacia mais próxima para noticiar tais atos por meio do boletim de ocorrência, que também pode ser realizado de forma online. É necessário demonstrar o desejo de representar contra o autor do fato, pois só por meio dessa autorização é que a autoridade policial poderá proceder com a investigação e, após, o Ministério Público, se assim entender, apresentar denúncia contra o stalker.
Filmagens e fotografias, se a perseguição é física, podem ajudar a demonstrar a conduta criminosa do perseguidor. Contudo, isso nem sempre é possível de ser realizado, mas uma ligação para a polícia pode fazer com que o autor seja preso em flagrante.
Ata notarial
No caso de cyberstalking, há que se ter em mente que as provas a serem produzidas são digitais. Necessita-se documentar todas as etapas da perseguição, seja por prints da tela ou guarda de e-mails, por exemplo, fazendo uma ata notarial em cartório para certificar o conteúdo daquela imagem.
Preservar conteúdo no aparelho
Entretanto, conforme Andrey, é importante, mesmo assim, preservar o conteúdo no aparelho ou na conta em que foi recebido para eventual perícia judicial. “A prova digital, por simples fotografia da tela do celular, está tendo sua validade questionada, pois de fácil adulteração por meio de programas de edição”, aponta.