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Erechim

Justiça julga improcedente ação de aquisição de acervo fotográfico em 2017

Material foi adquirido pelo valor de R$ 66 mil pelo município de Erechim com inexigibilidade de licitação

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A ação do Ministério Público foi apresentada em 2017 à Justiça, que concluiu ser improcedente o ato
Por Rodrigo Finardi
Foto Arquivo BD

A 2ª Vara Civil da Comarca de Erechim, em sentença proferida na última sexta-feira, 5, julgou improcedente a Ação Civil de Improbidade Administrativa, apresentada pelo Ministério Púbico do Estado do Rio Grande do Sul contra o município de Erechim; a ex-secretária de Educação, Vanir Bombardelli, Osnei de Lima; sucessão de Luis Carlos Coffy (falecido); Jornal Brasileiro da Indústria e Comércio Ltda e Gleisson Nazier de Assis.   

Entenda o caso

No dia 26 de agosto de 2017 o Jornal Bom Dia, publicou na coluna Pente Fino a seguinte nota sobre a possibilidade de improbidade administrativa no município de Erechim na gestão do então prefeito, Luiz Francisco Schmidt. A nota publicada na época trazia o seguinte teor: “O Observatório Social de Erechim entrou com uma representação junto ao Ministério Público e acabou sendo aceito. Trata-se de um procedimento preparatório para investigar ocorrência de possível improbidade administrativa e/ou dano ao erário na contratação por inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 66 mil, de acervo contendo documentário e exposição fotográfica “100 anos de Erechim” de Osnei de Lima bem como aquisição de acervo total cinematográfico digital para filme “Sonho Conquista e Glória” também de Osnei de Lima”.

 

A denúncia do MP e o que dizia o Executivo

Na época foi apresentada denúncia pelo MP alegando que o procedimento que foi adotado com dispensa de licitação, não estava de acordo com o que diz a lei sobre inexigibilidade.  

Em nota, o Executivo erechinense disse o seguinte: A investigação é inerente as atividades do MP e o ato de denunciar também. A apuração dos fatos e seu julgamento é prerrogativa da Justiça. Ao final a verdade deverá ser apurada e é o que a todos interessa”.

 

A decisão de improcedência da ação

Na decisão da Juíza de Direito, Eliane Aparecida Resende, da última sexta-feira, 5, “para fins de comprovação da prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados seria necessário a constatação de que tenha havido conduta dolosa por parte dos mesmos, o que não foi possível observar pelas provas produzidas nos autos”

“A prova documental e testemunhal produzida pode até vir a demonstrar a existência de conduta falha no que concerne à dispensa de licitação, por erro no enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 25 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Todavia, inexiste nos autos, elementos que caracterizem conduta dolosa por parte dos demandados, o que, para fins de procedência, deveria ser demonstrado de forma categórica nos autos”, segue a decisão.

O despacho sobre a improcedência da demanda, diz o seguinte: “A prova dos autos, demonstra, contudo, que a dispensa de seu com base em parecer da Procuradoria Jurídica do Município, que embasou os demais atos subsequentes, sem que tenha nos autos prova irrefutável de que elaborado de forma dolosa, pelo então Procurador do Município, ora demandado, em conluio com os demais servidores”.

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