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Projeto altera lei que dispõe sobre o Código Florestal do município

Vereadores aprovaram, por unanimidade, o projeto de lei executivo, no qual altera a Lei de número 5.606/2014, que dispõe sobre o Código Florestal do município

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Código Florestal do município.jpg
Por Assessoria de imprensa
Foto Divulgação - assessoria de imprensa

Na nova redação as florestas e árvores (nativas e exóticas) de demais formas de vegetação, localizadas na Zona Urbana do município, são consideradas patrimônio ambiental de toda a comunidade e serão preservadas na medida em que seja compatível com as atividades humanas necessárias, imprescindíveis e sadias, ficando proibido a sua supressão, corte, poda ou transplante, bem como sua destruição, total ou parcial, a qualquer título, sem a autorização prévia do Órgão Ambiental Municipal.

Compete, somente ao poder executivo, através de órgão técnico competente, executar todo e qualquer tipo de corte, supressão, transplante e/ou manejo na vegetação pública, bem como fiscalizar dentro do perímetro urbano ou , quando da impossibilidade da execução pelo poder público, poderá, o órgão competente, autorizar, por escrito, e orientar o contribuinte interessado para que o faça de forma correta.

É proibida a intervenção de qualquer natureza, inclusive o plantio de hortaliças e culturas anuais e manutenção de animais, nas áreas públicas (todas aquelas de uso comum), sendo, somente, o Órgão Ambiental Municipal competente pelas atividades de melhorias e manutenção nestas áreas.

“A qualquer infração descrita neste artigo será aplicada multa no valor de 100 URMs, exceto os casos onde houver o corte, poda drástica ou supressão de árvores, devendo, o infrator, adotar medidas de modo a reestabelecer o estado inicial anterior à intervenção”.

“A infração aos artigos 2º e 5º desta Lei, implicará em apreensão e perda do produto, além de multa variável, conforme a quantidade de espécies suprimidas”.

“Nos casos em que houver o corte de 30 exemplares ou mais, sem alvará, ou nos casos em que se tornar impossibilitada a contagem dos exemplares, fica estabelecida multa fixa de 700 URMs”.  

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